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09/02/2010
Declaração de Inconstitucionalidade do Funrural incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção dos empregadores rurais pessoas naturais.
 

No dia 03/02/2010, o  pleno do Supremo Tribunal Federal, julgando o Recurso Extraordinário n. 363.852, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que previa, como base de cálculo para a incidência da contribuição ao Funrural, a receita bruta sobre a comercialização da produção dos empregadores rurais pessoa física, nos termos do extrato do julgamento:

“Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a “receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais, fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.”

Em razão da declaração de inconstitucionalidade ter ocorrido em controle difuso, cujo efeito está restrito às partes, continua sendo necessário o ajuizamento de ação competente para pleitear a desobrigação do recolhimento da contribuição ao Funurural, bem como a repetição de indébito dos valores que foram indevidamente recolhidos até agora.

Destaca-se, por fim, que dentre os principais fundamentos pelos quais é inconstitucional a contribuição destinada ao Funrural, incidente sobre a comercialização da produção agrícola pelo produtor rural pessoa física, e pela qual pode ser afastada sua cobrança, estão os seguintes:

I - Inviabilidade da Instituição de nova contribuição sobre faturamento: é inconstitucional a contribuição do produtor rural pessoa física incidente sobre a receita bruta decorrente da comercialização de sua produção, porquanto a CF/88, nos termos do § 8º do art. 195, já reserva o resultado da comercialização da produção rural como base de cálculo da contribuição do segurado especial (regime de economia familiar), inviabilizando a utilização dessa mesma base de cálculo para outros contribuintes.

II - Não aplicação, tanto pela finalidade quanto pela base de cálculo, do artigo 149 da Constituição Federal como fundamento de validade da contribuição do produtor rural pessoa física, visto que tal verba é destinada ao financiamento da Seguridade Social. Também não se enquadra na competência residual admitida no parágrafo 4º do art. 195, pois não foi instituída através de lei complementar, mas sim através de lei ordinária.

III - Violação ao Princípio da Igualdade: o tratamento desigual entre o empregador urbano e o empregador rural, mediante critério não razoável e vedado pela constituição, implica na violação do princípio da igualdade tributaria, pois se dá tratamento diferenciado a dois sujeitos igualados constitucionalmente.

IV - Violação do Princípio do Não-Confisco: a contribuição incidente sobre o resultado da comercialização da produção, independentemente de haver ou não resultado positivo na atividade, cria encargo por demais elevado, até mesmo confiscatório, o que é vedado pela CF.

Outrossim, a contribuição social sobre o empregador rural pessoa física não se subsume as hipóteses autorizadas pelo artigo 195, I a II e parágrafo 8º, como também não se enquadra na competência residual admitida no parágrafo 4º desse mesmo dispositivo constitucional, vez que não foi instituída através de lei complementar, mas sim através de lei ordinária. Da mesma forma, não encontra fundamento de validade no artigo 149 da CF/88 por não poder ser considerada uma contribuição social geral, sendo, portanto, inconstitucional sua cobrança. 

Cristiano Roesler Barufaldi

 
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